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02
Mai
2019
Intervalo para amamentação

Intervalo para amamentação

Intervalo para amamentação

O intervalo de amamentação encontra-se previsto no art. 396 da CLT. Segundo o dispositivo, até que o filho complete 06 meses, a mulher terá direito a duas pausas de 30 minutos cada uma, durante a jornada de trabalho, para amamentá-lo.

Vejam :

Art. 396 da CLT: Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§1º: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§2º: Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Se a saúde do bebê exigir, o período de 06 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Nesse caso, basta que o médico responsável ateste a necessidade de elastecimento desse prazo legal.

Por fim, estabelece o §2º do art. 396 da CLT que os horários para a amamentação deverão ser estipulados em acordo individual entre o empregador e a empregada.

Sobre o tema, um primeiro aspecto é a obrigatoriedade do intervalo para a amamentação.

Conforme a doutrina e a jurisprudência, trata-se de norma de ordem pública que visa proteger a saúde do bebê e o seu vínculo com a mãe.

Confiram :

EMENTA: INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.

ART. 396 DA CLT. O art. 396 da CLT estabelece dois descansos especiais, de 30 minutos cada um, para amamentação, durante a jornada de trabalho. Até a criança completar 6 meses de idade, não há a exigência de apresentação de atestado médico certificando a existência de alguma necessidade especial da criança, sendo a concessão obrigatória em favor da empregada lactante (TRT da 3ª Região; PJe: 0010956- 2.2017.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 21/03/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho).

Isso significa que tal direito independe da vontade das partes, não podendo o empregador negar o seu gozo pela empregada lactante. No mesmo sentido, dispõe o art. 9º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 9º da Lei nº 8.069/90: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Do ponto de vista prático, a posição majoritária entende que o intervalo para a amamentação é computado na jornada de trabalho e, portanto, sujeito à remuneração. Trata-se de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput da CLT. Assim, considerando uma jornada de 08 horas diárias, a empregada trabalhará efetivamente 07 horas, usufruindo de uma hora (soma das 02 pausas de 30 minutos) de intervalo para amamentar o seu bebê.

Veja que esse direito não afasta a fruição da pausa para o repouso e alimentação da empregada (intervalo intrajornada - art. 71 da CLT). São direitos cumuláveis, pois eles apresentam finalidade e fundamento jurídico diferentes. Quanto à definição dos horários das pausas e demais condições para a amamentação, o art. 396, §2º da CLT atribuiu a responsabilidade às partes, o que não impede que a norma coletiva da categoria fixe outras regras aplicáveis.

Nesse sentido, além de elaborar documento formalizando o direito da empregada, é sempre recomendável analisar o Acordo ou Convenção Coletiva para verificar se há cláusula tratando especificamente da matéria.

Um outro aspecto importante é a previsão do art. 389 da CLT. Nos estabelecimentos empresariais em que trabalhem pelo menos 30 mulheres, com idade superior a 16 anos, é obrigatória a existência de local adequado1 para a guarda dos filhos durante o período de amamentação.

O referido artigo permite a substituição dessa exigência através do fornecimento de creches mantidas, diretamente ou mediante convênio, com entidades públicas ou privadas, pelas empresas ou a cargo do SESI, SESC, LBA e das entidades sindicais.

Confiram :

Art. 389 da CLT: Toda empresa é obrigada:

(...)

§1º: Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. §2º: A exigência do §1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a

cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Do exposto, caso a empresa se enquadre na hipótese do §1º do art. 389 da CLT, orienta-se a elaboração de documento que especifique os horários em que a empregada poderá interromper a prestação de serviços para amamentar o seu bebê.

Se o empregador optar pelo fornecimento de creche, o ideal é que ela seja próxima ao local de trabalho, de modo a permitir a ausência da empregada por dois períodos para a amamentação, conforme estabelece o art. 396 da CLT.

Entretanto, não sendo a empresa obrigada a fornecer espaço para a amamentação; inexistindo creche próxima ao local de trabalho; ou sendo inviável o deslocamento da empregada até a sua residência, é possível somar os dois períodos de 30 minutos e conceder uma hora consecutiva de intervalo.

Nessa situação excepcional, as partes podem acordar a fruição da pausa no início da jornada de trabalho - a empregada chega ao serviço uma hora mais tarde; ao final da jornada - a empregada sai uma hora mais cedo; ou elevando em uma hora o intervalo intrajornada para alimentação.

Observe, porém, que tal situação não é a regra. Ela somente será admitida se for inviável a concessão do intervalo de amamentação em dois períodos, respeitada sempre a melhor alternativa para a mãe. Vejam a jurisprudência :

EMENTA: INTERVALO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO. O art. 396 da CLT estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança.

Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão “durante a jornada de trabalho”, o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho.

Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador

pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar

seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício (TRT da 3ª Região; Processo: 0001274- 44.2012.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Disponibilização: 06/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida; Revisor: Maristela Iris S. Malheiros).

Por fim, em caso de descumprimento do intervalo de amamentação, tanto o TRT da 3ª Região (Minas Gerais) quanto o TST são pacíficos em reconhecer o direito da empregada ao pagamento da uma hora suprimida como hora extra, sem prejuízo do reflexo sobre o repouso semanal remunerado, FGTS, férias + 1/3 e 13º salário:

EMENTA: INTERVALO DESTINADO À AMAMENTAÇÃO. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORA EXTRA FICTA. 1. O artigo 396, da CLT, dispõe: “Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um”. 2. Caso descumprida a imposição legal, devido o pagamento dos períodos, como hora extra ficta, com reflexos, aplicando-se o artigo 71, §4º, da CLT, em sua reda-ção anterior à Lei nº 13.467/17. Ao dispositivo legal deve ser acrescido o entendimento consubstanciado na súmula 437, do TST.

3. Se concedidos os intervalos regularmente, deveria a recorrida comprovar o fato, considerando a sua melhor aptidão probatória e por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela obreira. 4. Há tratamento constitucional especial e protetivo da mulher e, especialmente, com absoluta prioridade, ao nascituro, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, protegê-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227, da CR/88. Ademais, a Convenção da OIT, nº 3, ratificada pelo Brasil, traça diretrizes para proteção das mulheres nos períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo principal, a proteção à maternidade. 5. Recurso ordinário conhecido e provido no aspecto (TRT da 3ª Região; PJe: 0011607-08.2017.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli).

EMENTA: INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.

INOBSERVÂNCIA. Estabelece o artigo 396 da CLT que “para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um”. Demonstrada a ausência do intervalo, deve a reclamada responder com o pagamento de horas extras pela não concessão (TRT da 3ª Região; Processo: 0000516- 74.2015.5.03.0102 RO; Data de Publicação: 22/08/2017; Disponibilização: 21/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1129; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Marcelo Lamego Pertence).

EMENTA: INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA.

Dispõe o artigo 396 da CLT que “para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um”. A prova oral extraída neste processado revela que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula nº 437 do TST e na OJ nº 355 da SDI-1, também daquela colenda Corte (TRT da 3ª Região; PJe: 0011037- 71.2013.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 06/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 356; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle).

Além disso, em eventual fiscalização do trabalho, a empresa corre o risco de sofrer multa administrativa, no valor de R$80,51 a R$805,09, pelo descumprimento do art. 396 da CLT. Confiram : Art. 401 da CLT: Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.

§1º: A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

Como se não bastasse, a jurisprudência majoritária trabalhista também reconhece o direito à indenização por dano moral, em favor da empregada lactante, quando lhe é negada a amamentação de seu bebê até os 06 meses de idade pelo empregador. Vejam o entendimento :

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

VIOLAÇÃO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.

O intervalo para amamentação é um direito fundamental de mãe e filho, ainda que previsto apenas na legislação trabalhista. A regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas, já que sua finalidade é proteger a saúde. Assim, a comprovada violação do intervalo constitui óbice ao exercício do direito fundamental, fato que enseja o pagamento da indenização por danos morais (TRT da 3ª Região; PJe: 0010193-02.2015.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 02/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 101; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt).

EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem -, e inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dispõe o artigo 186 do CCB que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral se configura por profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador (honra, reputação, integridade psíquica, etc), ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Anotese que o contrato de trabalho contém direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E, entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho, encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação. Assim, havendo previsão legal de concessão de intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), além de garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância, a não concessão do intervalo respectivo viola norma de proteção ao trabalho da mulher e da maternidade, passível de indenização por dano moral. Apelo desprovido (TRT da 3ª Região; Processo: 0001581-16.2013.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 20/03/2015; Disponibilização: 19/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 187; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocado Fabiano de Abreu P. Feilsticker; Revisor: Marcelo Lamego Pertence).

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência do intervalo para amamentação renega tanto à empregada como ao recém-nascido o direito à preservação da dignidade e ainda viola a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos seus primeiros meses de vida, o que se configura sim, atitude ilícita do empregador e, por conseguinte, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST; Processo nº: RR - 110 43-63.2016.5.03.0001; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; Data de Julgamento: 16/05/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCABIMENTO. (...) 4. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 396 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes. 5. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. 5.1. A expressão “dano” denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica. 5.2. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, devendo “agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. 5.3. Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 5.4. Em uma sociedade que se

pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sem olvidar a responsabilidade social. 5.5. Pois bem. O intervalo de que trata o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social, estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. De fato, a norma legal está inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, mais precisamente na seção que se dirige à proteção da maternidade. Diante de tal constatação, a inexistência do intervalo para amamentação renega tanto à empregada como ao recém-nascido o direito à preservação da dignidade e ainda viola garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos seus primeiros meses de vida.

Evidenciada, assim, a conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar.

Precedentes (...) (TST; Processo nº: ARR 20114-24.2015.5. 04.0025; Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

Como se vê, trata-se de matéria que a empresa deve ter atençao redobrada e cuidados necessários para o cumprimento da legislação em vigor.

São esses os aspectos relevantes que foram considerados para elaboração deste parecer. Sem mais para o momento, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

 

1 O art. 400 da CLT estabelece ainda outros requisitos, a saber: “Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

 

 

Moreira dos Santos Advogados Associados - Ricardo Soares Moreira dos Santos

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Telefax: 55 31 3285-3900
ricardo@moreiraadvogados.com.br

OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PARECER :

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. revista e ampliada. 2 tiragem. São Paulo: LTr, 2009, p. 1.103-1.104.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 946-947.

Moreira dos Santos Advogados Associados

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