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01
Fev
2024
Preenchimento do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Preenchimento do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Se iniciou no último dia 22 de janeiro de 2024 o prazo para as pessoas jurídicas com mais de 100 (cem) funcionários realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, em caráter experimental, na área do Portal Emprega Brasil - Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O prazo final para o preenchimento do documento se encerra no dia 29 de fevereiro de 2024. Apesar do caráter experimental, o preenchimento já é obrigatório.

A iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres atende ao que determina o Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro do ano passado para regulamentar a Lei nº 14.611/2023, que estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.

As informações coletadas no Relatório serão utilizadas pelo Governo para verificação da existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo (trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função).

O M.T.E afirmou que os relatórios semestrais de transparência utilizarão os dados de salários e ocupações de homens e mulheres já informados pelos empregadores, pessoas jurídicas de direito privado, pelo eSocial, e os empregadores já estão sendo solicitados a prestar algumas informações adicionais sobre critérios de remuneração e ações que apoiem a contratação e a promoção de mulheres nas empresas.

Todas essas informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação, tal como determina a legislação em março de 2024.

As informações dos relatórios preservarão o anonimato e devem estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O envio deverá ser feito por meio de ferramenta digital do MTE. A publicação dos relatórios deve ser feita nos meses de março e setembro de 2024.

Para as entidades que tenham em seu quadro de funcionários menos de 100 (cem) vínculos, fica dispensado o preenchimento da Declaração completa, entretanto, há a obrigatoriedade pelo envio da Declaração Negativa, disponível no link: https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/declaracao-igualdade-salarial

Penalidades previstas
Há multa prevista na Lei 14.611/2023 pelo descumprimento do preenchimento pelos empregadores (pessoas jurídicas de direito privado), conforme descrevemos abaixo:

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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